JURÍDICO


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Departamento Jurídico presta contas aos associados

Representado pelo escritório Caricchio, Oliveira e Boselli de Souza Advogados Associados, por meio dos advogados Neide Caricchio, Carlos Eduardo de Oliveira e Luiz Henrique Boselli de Souza, o Departamento Jurídico da ASPMC informa aos associados da entidade acerca das ações judiciais propostas contra a Prefeitura Municipal de Campinas.

Sexta-Parte: Você que é servidor da ativa, aposentado ou pensionista do Município de Campinas, e recebe a Sexta parte em holerite, mas ainda não ingressou com as ações judiciais para correção da base de cálculo do benefício, saiba que o valor pago atualmente pela Prefeitura e CAMPREV está incorreto e você tem direito ao recebimento das diferenças salariais. Procure o nosso Departamento Jurídico, na sede da ASPMC, e fale com os advogados para que eles possam orientá-lo. Plantões às sextas-feiras, das 09h às 12h e das 14h às 18h. Favor trazer holerite recente para apuração das diferenças.

Abono Permanência: - O Escritório de advocacia Caricchio, Oliveira & Boselli de Souza, que representa a ASPMC, está patrocinando ações para cobrar do Município de Campinas indenização dos meses atrasados referentes ao abono de permanência, o qual deve ser pago desde o momento em que o servidor completou as exigências para a aposentadoria e não como entende o Município. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03, como forma de estimular o servidor público que já tenha preenchido os requisitos públicos para a aposentadoria, a permanecer em atividade. E conforme preceitua o § 1º, do artigo 3º, da Emenda Constitucional 41/03 “§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no artigo 40,§ 1º, II, da Constituição Federal.”. O §1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/03 tem aplicação imediata, prescindindo de qualquer norma que lhe complemente o seu sentido. Desse modo a Emenda Constitucional não impõe ao servidor a obrigação de dar entrada de requerimento administrativo para que haja o pagamento do abono de permanência, mas apenas condiciona esse direito a aquisição dos requisitos exigidos para aposentadoria integral. Se você, servidor da ativa se encaixa neste caso, procure por nossa assessoria jurídica, através do Escritório Caricchio, Oliveira e Boselli de Souza Advogados e fale com a Dra. Vanderli Volpini para agendar um horário pelos telefones 3233-6077 ou 3232-8643.

Precatórios: O Tribunal de Justiça continua os pagamentos dos precatórios de natureza alimentar devidos pela Prefeitura Municipal de Campinas, sendo que os depósitos são realizados mensalmente, no último dia do mês, com preferência aos credores portadores de prioridade (60 anos ou mais na data de dezembro/2009 ou portadores de deficiência ou doença grave), cujos créditos não podem ultrapassar R$ 70.200,00. Assim, foram feitos alguns depósitos, limitados ao valor-teto da prioridade, de R$ 70.200,00. De seu turno, a Municipalidade vem pagando as RPV's (requisições de pequeno valor), ou seja, débitos judiciais de até R$ 23.400,00 para o que não é mais necessária a expedição de precatórios. Nesses casos, muitos associados que moveram ações de sexta-parte, licença-prêmio e contribuição previdenciária, cuja execução importou em valores até esse limite de RPV, já foram contemplados com os pagamentos, sendo que estamos regularmente efetuando os levantamentos e pagamentos aos associados que são contatados direta e pessoalmente pelos advogados do Departamento Jurídico da ASPMC, quando da disponibilização dos créditos.

Aposentadoria Especial para servidores públicos: Após decisão do STF, servidores públicos que trabalham em condições de insalubridade ou periculosidade podem requerer direito constitucional. A Constituição de 1988 estabeleceu no art. 40 – Parágrafo 4º que a aposentadoria especial em razão de insalubridade ou periculosidade dependia de lei complementar a ser editada pelo Congresso Nacional, por iniciativa do Presidente da República. Passados 22 anos e três meses, as autoridades competentes não tomaram qualquer providência para cumprir o que foi estabelecido no referido dispositivo constitucional, ficando os servidores públicos privados do direito à contagem especial de tempo de serviço para aposentadoria. Em razão disso, foram propostas inúmeras ações de servidores estaduais e municipais do País, alegando, inclusive, a existência da Lei Federal para os empregados da Previdência Geral. Mas finalmente esta omissão acabou. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no Mandado de Injunção 3.527, interposto por servidores municipais, em decisão monocrática, conceder a ordem para, reconhecida a mora legislativa, garantir aos impetrantes o direito de ter os seus pedidos administrativos de contagem de tempo, analisados e decididos, com base no art. 57 da Lei 8.213/91. O referido processo teve entrada no STF em 24 de novembro de 2010 e foi decidido, em caráter definitivo, pelo ministro do STF, Celso de Mello, no dia 30 daquele mês. Finalmente, abriu-se uma porta - a da Justiça - em favor dos servidores públicos, que poderão requerer de maneira idêntica ao dos referidos impetrantes o direito constitucional à aposentadoria especial. Se você é servidor público e trabalha em condições de insalubridade e/ou periculosidade (com recebimento do respectivo adicional) e quer mais esclarecimentos acerca da possibilidade da contagem de tempo para fins de aposentadoria especial, procure o Departamento Jurídico da ASPMC, através do Escritório Caricchio, Oliveira e Boselli de Souza Advogados e fale com a Dra. Vanderli Volpini para agendar um horário pelos telefones 3233-6077 ou 3232-8643. Plantões na ASPMC às sextas-feiras, das 9h às 12h e das 14h às 18h.